De acordo com a mulher que atuava como consultora de vendas, a demissão ocorreu após procedimento inspirado no “paredão de eliminação do Big Brother Brasil”. A ex-funcionária contou que a equipe foi coagida a participar de uma votação e apresentar uma justificativa para determinado colega de trabalho ser demitido. Ela acabou sendo a mais votada e afirmou ter sido diagnosticada com depressão e traumas psicológicos devido ao episósio.
A autora da ação acrescentou ter sido demitida pouco mais de um mês após sua admissão, sem ter recebido as verbas trabalhistas a que teria direito. Ela relatou ainda que seu superior hierárquico lhe tratava de maneira constrangedora. Segundo a antiga colaboradora, o gestor restringia as idas ao banheiro, além da alimentação dos empregados.
De acordo com o tribunal, uma testemunha confirmou ter sido demitida daquela mesma forma. Diante das provas documentais e testemunhais, o magistrado Ney Fraga reconheceu ocorrência de assédio moral.
“Depois de atender entre 5 e 6 clientes, o gestor reuniu todos e os levou para uma antessala, alegando que eles não haviam efetuado nenhuma venda e que eles só estavam preocupados em comer; informou que naquele exato momento ia fazer um “Big Brother” e mandou escolher um vendedor e um fechador para votar para sair da equipe; que naquele momento o depoente ficou constrangido e se recusou a votar”, registrou o magistrado na fundamentação da sentença.
A ação trabalhista em questão foi contra as empresas Somos Case Gestão de Timeshare e Multipropriedade e MVC Férias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria.
A defesa da primeira mencionada negou o vínculo de emprego com a ex-funcionária, assim como qualquer prestação de serviços, e requereu pela improcedência total dos pedidos e condenação da reclamante na multa por litigância de má-fé. Já a segunda empresa alegou que não houve relação jurídica com a vendedora, sustentando que sua real empregadora era a outra.
A sentença determinou cumprimento dos direitos trabalhistas: anotação da carteira de trabalho, pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias, horas extras, repouso semanal remunerado, multa, FGTS e indenização por danos morais.
“A hipótese de assédio pela chefia, ensejando dano moral indenizável, sem sombra de dúvidas restou provado nos autos. A prova foi sobeja em confirmar a dispensa da reclamante através de um paredão realizado pelo superior hierárquico, expondo a autora a uma situação extremamente vexatória e humilhante na presença dos demais empregados”, destacou o julgador.