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CORONAVÍRUS COVID-19 | POSSO PEDIR REVISÃO DO MEU CONTRATO ?

A legislação brasileira permite, em casos excepcionais, especialmente quando há uma 
alteração retumbante no quadro geral anterior, como é o caso da Pandemia do COVID-19, realizar a revisão judicial de contratos.

I – INTRODUÇÃO

Surpresa com o ocorrido e a velocidade da propagação do vírus a Economia Global não estava preparada para o Coronavírus (Covid-19), afetando países de todos os continentes.

Incertos sobre a extensão dos danos que o vírus provocará, diversas nações tentam sobreviver em meio a crise. Países oferecendo ajuda a sua população, pedindo que fiquem em casa e que sequer saiam para trabalhar. Pessoas estocando alimentos, preparando-se para um período desconhecido de escassez.

Porém, a certeza é a de que estamos passando por uma pandemia em que, quem se segurar até o fim sairá fortalecido espiritualmente, pessoalmente, humanamente.

A maior dúvida é como estará a Economia Pós-Pandêmica.

Certamente algumas coisas mudarão, pois empresas estão fechando as portas, pessoas estão sendo demitidas. O motor que move a economia está enfraquecido. Pessoas ficarão sem recursos para pagarem suas contas, empresas não faturarão o suficiente, e o ciclo de decadência parece ser inevitável.

Nesse momento, talvez o equilíbrio, o meio do caminho entre a perda e o lucro seja o ideal, haja vista que fomos arrebatados por uma doença que se propaga de forma inesperada e afeta vidas de forma bastante relevante.

Assim, precisamos pensar em como podemos ajustar o equilíbrio para que a Economia Global Pós-Pandêmica
possa tornar a rodar para frente o mais rápido possível, e para todos ou para a maioria. Minimizando as perdas (empresas falidas) ao máximo, e conscientizando os credores de grande porte que uma redução nos lucros pode ser um investimento no futuro próximo, já que uma empresa falida dificilmente honrará suas dívidas.

II – OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS

512003Também chamado de pacto sunt servanda é o princípio basilar dos Contratos. É o elemento jurídico que obriga as partes a cumpri-lo.

Em regra, vige a obrigatoriedade das partes em cumprir tudo o que constar no contrato assinado, incidindo nas sanções em caso de descumprimentos parcial ou total. 

O contrato, conforme consenso geral, faz Lei entre as partes, gerando obrigações, inclusive, aos herdeiros em caso de falecimento das partes.

III – EXCEÇÕES

  1. Caso fortuito ou força maior
  2. Teoria da imprevisão
  3. Teoria da base objetiva do negócio
  4. A onerosidade excessiva
  5. O lucro permitido nos negócios

Sobre caso fortuito ou força maior, o conceito envolve aqueles acontecimentos inevitáveis, necessários, cujos efeitos não estão no alcance do homem comum prevenir ou obstar.

Sobre a Teoria da Imprevisão, esta corresponde ao princípio basilar autorizador da revisão ou da rescisão do contrato em certas circunstâncias específicas, como na ocorrência de situações extraordinários e eventuais imprevistos, que tornam a prestação de uma das partes demasiadamente onerosa.

A Teoria da Base Objetiva do Contrato diz que poderá um contrato ser revisto e, eventualmente até rescindido, caso o cenário econômico, político, pessoal, jurídico, existente quando da assinatura do contrato deixe de existir ou sofra substancial alteração.

Já a Onerosidade Excessiva se encontra no art. 478 do Código Civil que nos informa que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

Significa que, quando houver um contrato de longo prazo, se houver algum acontecimento extraordinário e imprevisível que gere um prejuízo relevante e um lucro enorme para a outra parte, poderá ser revisto o contrato judicialmente.

Apesar de estar em desuso, ainda devemos destacar o Lucro Permitido nos Negócios como uma possibilidade de revisão, uma vez que a Lei no 1.521, de 26.12.1951 (Lei da Economia Popular) ainda continua em vigor.

A referida Lei, em suma, destaca que, sob pena de poder se socorrer ao Poder Judiciário, é proibido:

  1. Cobrar juros, comissões ou descontos percentuais sobre dívida em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
  2. Obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”.

Soma-se ao quanto disposto acima, ainda que o artigo 421 do Código Civil Brasileiro foi acrescido do parágrafo único pela Lei da Liberdade Econômica (lei 13.874/19) que estabeleceu o princípio da intervenção mínima nos contratos em obediência à força vinculante dos contratos, contudo, prevê a revisão contratual no caso de excepcionalidade.

Art. 421. (…)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

 O inciso II do art. 421-A reforça a excepcionalidade da revisão contratual, vejamos:

II – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

Logo, estando presente alguma das hipóteses acima mencionadas, em tese seria possível discutir judicialmente o rigor contratual em que haja alguma disparidade levando a um desequilíbrio contratual.

No caso vivenciado no mundo inteiro desde o fim do ano de 2019, e seguindo-se 2020 em diante, com a ameaça do Coronavírus ou Covid-19, afetando a economia geral, estando as pessoas (empresas ou até mesmo pessoa física/natural), em razão desta ameaça, vivenciando alguma das hipóteses acima descritas, resta a possibilidade de se discutir os termos do contrato através de negociação direta com a outra parte ou via ação judicial.

 

V – CONCLUSÃO

Estamos vivenciando um quadro global de crise na economia por conta do Coronavírus (Covid-19).

Estamos diante de uma possível retração na economia geral do planeta.

Esse fenômeno provocará a necessidade inevitável de se rever diversos acordos, negociações e contratos.

A legislação brasileira permite, em casos excepcionais, especialmente quando há uma alteração retumbante no quadro geral anterior, como é o caso da Pandemia, realizar a revisão judicial de contratos.

Todas as ações serão analisadas caso a caso, e dependerá de como a Pandemia afetou o contrato e as partes nele especificadas, bem como a sensibilidade do Julgador.

coronavirus-mundo-pixabay-corteO que se deve buscar é o equilíbrio das equações, para que nenhuma das partes receba todos os benefícios e a outra apenas tenha prejuízos, o que violaria a natureza de um contrato comutativo, aquele em que as partes tem a noção das vantagens e dos riscos do contrato negociado.

 

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