Give your website a premium touchup with these free WordPress themes using responsive design, seo friendly designs www.bigtheme.net/wordpress

VENDEDORES EXTERNOS E MOTORISTAS EM RIBEIRÃO PRETO/SP TEM DIREITO A HORAS EXTRAS

Realidade enfrentada pelos Vendedores Externos/Motoristas

Muito embora a Lei permita que as empresas deixem de pagar horas extras a funcionários que exerçam atividades caminhaoexternas, certo é que na grande maioria das ocasiões pudemos verificar que a empresa ABUSA DO DIREITO contido no art. 62, I, da CLT.

Incluem-se nessas hipóteses não só os vendedores, mas também os motoristas, entregadores, ajudantes, lombadores, vendedores pronta entrega, etc.

Basta que os empregados façam trabalho externo, em rua, como vendedores externos, manutenção externa, assistência técnica, etc., que as empresas logo carimbam uma ressalva nas páginas das “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho dos Empregados indicando que exercem atividade externa e aplicam o art. 62, I, da CLT.

Contudo, não raras as vezes esses empregados ficam sujeitos a um verdadeiro controle de jornada através de inúmeras ligações diárias, rastreamento por celulares, GPS, ou outros equipamentos eletrônicos, roteiros pré-definidos, sanções em caso de descumprimento dos horários de atendimento ao cliente, dentre outros sem número de situações vivenciadas rotineiramente pelos empregados.

Situação vencida na Justiça do Trabalho em Ribeirão Preto

Já há quase uma década trabalhamos na Tese da Desconstituição da Aplicabilidade do Artigo 62, I, da CLT, em caso de vendedores externos e motoristas.

No caso particular dos vendedores externos e também de motoristas profissionais, não é raro que esses trabalhadores tenham uma jornada de trabalho exaustiva, iniciando sua jornada ainda de madrugada e encerrando-a depois que o sol se põe.

Entretanto, a partir de uma análise individual, pois algumas empresas utilizam-se dessa prerrogativa de maneira
correta, tem-se obtido da Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto e região, grande êxito em reverter essa injustiça acometida pelas empresas contra esses empregados.

Foi o que aconteceu no caso a seguir:

“Diante disso, se a ré não estabeleceu controle de jornada o fez por sua própria conveniência, pois além de haver controle (o supervisor de vendas – preposto – confessou que sabia do roteiro e
acompanhava os vendedores) os horários de trabalho, sobretudo de início e término, era de plena ciência da empregadora. 
Por outro lado, não obstante a existência de c
láusula contratual prevendo labor externo a realidade fática demonstrou o contrário da prova documental.”
(TRT-15 – RO: 00112998820175150113 0011299-88.2017.5.15.0113, Relator: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA, 3ª Câmara, Data de Publicação: 31/05/2019)

Percebe-se que a Justiça Trabalhista neste particular tem tido a sensibilidade em analisar a fundo o que realmente se passa na rotina do empregado que realiza o trabalho externo para se inferir se realmente a sua jornada é ou não é incompatível com o controle de horário.

Dessa forma, caso haja alguma dúvida se a empresa tem ou não aplicado a Lei de forma correta, não deixe de consultar um advogado especialista de sua confiança.

Fonte: Benedito Pereira Advocacia – www.beneditopereira.com.br